ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e central do Sistema Brasileiro de Inteligência, tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas na forma da legislação específica.
§ 1º Compete, ainda, à ABIN:
I - executar a Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo;
II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
IV - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e
VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.
§ 2º As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
§ 3º Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
c) Departamento Jurídico; e
d) Departamento de Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Inteligência;
b) Departamento de Contra-Inteligência;
c) Departamento de Operações de Inteligência;
d) Departamento de Tecnologia; e
e) Escola de Inteligência;
III - órgãos regionais:
a) Agências Regionais; e
b) Escritórios nos Estados.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 3º Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação funcional, pessoal e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral e de sua pauta de audiências;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 4º À Secretaria de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Diretor-Geral no estudo, planejamento e encaminhamento de assuntos técnicos e administrativos de competência da ABIN, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, bem como realizar outras atividades por ele determinadas.
Art. 5º Ao Departamento Jurídico compete:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Procuradoria-Geral Federal;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental da ABIN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela ABIN;
IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela ABIN;
V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela ABIN; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 6º Ao Departamento de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira, no âmbito da ABIN, bem como realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º Ao Departamento de Inteligência compete produzir conhecimentos de inteligência sobre a situação nacional e internacional necessários para o assessoramento ao Presidente da República.
Art. 8º Ao Departamento de Contra-Inteligência compete exercer ações de salvaguarda de assuntos sensíveis e de interesse do Estado e da sociedade, produzir conhecimentos sobre atividades de organizações criminosas, bem como coordenar e supervisionar as atividades de contra-inteligência em articulação com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 9º Ao Departamento de Operações de Inteligência compete planejar, executar, controlar e coordenar as operações de inteligência e as atividades de inteligência tecnológica.
Art. 10 Ao Departamento de Tecnologia compete atuar no planejamento, na coordenação, na supervisão e no controle das atividades de telecomunicações, eletrônica, fotocinematografia e as relacionadas ao Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, bem como promover a pesquisa científica e tecnológica aplicada a projetos de segurança dos sistemas de informação.
Art. 11 À Escola de Inteligência compete formar, aperfeiçoar e desenvolver pessoal para as áreas de inteligência, contra-inteligência e operações, e realizar estudos e pesquisas com vistas a aprimorar sua doutrina.
Art. 12 Aos órgãos específicos singulares compete ainda:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral, no âmbito das respectivas áreas;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas do Diretor-Geral;
III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades inerentes às suas respectivas subunidades;
IV - realizar estudos e propor normas para a formulação e a execução dos seus trabalhos;
V - manter sistemáticas apropriadas de coleta e armazenamento de dados gerenciais, fornecendo, sempre que solicitado pelo Diretor-Geral, informações sobre atividades desenvolvidas ou relativas às respectivas áreas de competência;
VI - propor os entendimentos necessários com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência e da Administração Pública, direta e indireta, bem assim com entidades privadas, visando ao assessoramento em estudos, pareceres e outros trabalhos; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.
Seção III
Dos Órgãos Regionais
Art. 13 Às Agências Regionais e aos Escritórios nos Estados compete planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a produção de conhecimentos de interesse da atividade de inteligência nas respectivas áreas, de acordo com diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 14 Ao Diretor-Geral incumbe:
I - assistir ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da ABIN;
II - coordenar as atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;
III - elaborar e editar o regimento interno da ABIN, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;
IV - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da ABIN;
V - supervisionar e coordenar a integração e articulação das unidades da ABIN;
VI - baixar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas;
VII - propor a criação ou a extinção de unidades e postos;
VIII - criar ou extinguir escritórios, onde se fizer necessário, observado os quantitativos fixados na Estrutura Regimental da ABIN;
IX - praticar atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação e os que lhe forem delegados;
X - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão, conceder aposentadorias e pensões, decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público, promover o enquadramento e reposicionamento de servidores e decidir sobre movimentação dos servidores da ABIN;
XI - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, incluindo seus termos aditivos, bem assim ordenar despesas; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 15 Ao Secretário de Planejamento e Controle, ao Chefe de Gabinete, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 A ABIN, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá comercializar bens e serviços, inclusive os decorrentes dos resultados de pesquisas científicas e tecnológicas aplicadas a projetos de segurança da informação, bem como firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
Art. 17 Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN, somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 18 A ABIN somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.
Art. 19 Os atos da ABIN, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
§ 1º Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.
§ 2º A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
Art. 20 O Diretor-Geral da ABIN será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais ou regulamentares, pelo Diretor-Geral Adjunto.
Art. 21 O provimento dos cargos da ABIN observará as seguintes diretrizes:
I - os de Assessor Especial Militar, os de Assessor Militar e os de Assessor Técnico Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
II - os de Assistente Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e
III - os de Assistente Técnico Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Art. 22 O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da ABIN, das competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.
UNIDADE
| CARGO/ FUNÇÃO
| DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
| NE/DAS/
RMP/RGA
|
| 1
| Diretor-Geral | NE
|
| 1
| Diretor-Geral Adjunto | NE
|
| 1
| Assessor Especial | 102.5
|
| 2
| Assessor Técnico | 102.3
|
| | | |
GABINETE | 1
| Chefe de Gabinete | 101.4
|
| 2
| Assistente | 102.2
|
Divisão | 1
| Chefe | 101.2
|
| 3
| Assistente Técnico | 102.1
|
| | | |
| 5
| Assessor Especial Militar | Grupo 0001 (A)
|
| 6
| Assessor Militar | Grupo 0002 (B)
|
| 11
| Assessor Técnico Militar | Grupo 0003 (C)
|
| 11
| Assistente Militar | Grupo 0004 (D)
|
| 16
| Assistente Técnico Militar | Grupo 0005 (E)
|
| | | |
| 45
| Supervisor | RGA-5
|
| 94
| Assistente | RGA-4
|
| 22
| Secretário | RGA-3
|
| 115
| Especialista | RGA-2
|
| 157
| Auxiliar | RGA-1
|
| | | |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO | | | |
E COORDENAÇÃO | 1
| Secretário | 101.6
|
Coordenação-Geral | 4
| Coordenador-Geral | 101.4
|
Coordenação | 9
| Coordenador | 101.3
|
| 3
| Assessor | 102.4
|
| 5
| Assessor Técnico | 102.3
|
| 2
| Assistente | 102.2
|
Divisão | 1
| Chefe | 101.2
|
| | | |
DEPARTAMENTO JURÍDICO | 1
| Diretor | 101.5
|
| 3
| Assessor Técnico | 102.3
|
| | | |
DEPARTAMENTO DE | | | |
ADMINISTRAÇÃO | 1
| Diretor | 101.5
|
Coordenação-Geral | 3
| Coordenador-Geral | 101.4
|
Coordenação | 9
| Coordenador | 101.3
|
| 2
| Assessor Técnico | 102.3
|
| 2
| Assistente | 102.2
|
Divisão | 4
| Chefe | 101.2
|
| | | |
DEPARTAMENTO DE | | | |
INTELIGÊNCIA | 1
| Diretor | 101.5
|
Coordenação-Geral | 3
| Coordenador-Geral | 101.4
|
Coordenação | 3
| Coordenador | 101.3
|
| 2
| Assessor Técnico | 102.3
|
Divisão | 4
| Chefe | 101.2
|
| | | |
DEPARTAMENTO DE | | | |
CONTRA-INTELIGÊNCIA | 1
| Diretor | 101.5
|
Coordenação-Geral | 3
| Coordenador-Geral | 101.4
|
Coordenação | 6
| Coordenador | 101.3
|
Divisão | 2
| Chefe | 101.2
|
| | | |
DEPARTAMENTO DE | | | |
OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA | 1
| Diretor | 101.5
|
Coordenação-Geral | 3
| Coordenador-Geral | 101.4
|
Coordenação | 7
| Coordenador | 101.3
|
Divisão | 4
| Chefe | 101.2
|
| | | |
DEPARTAMENTO DE | | | |
TECNOLOGIA | 1
| Diretor | 101.5
|
| 1
| Diretor de Pesquisa | 101.5
|
Coordenação-Geral | 4
| Coordenador-Geral | 101.4
|
Coordenação | 14
| Coordenador | 101.3
|
Divisão | 1
| Chefe | 101.2
|
| | | |
ESCOLA DE INTELIGÊNCIA | 1
| Diretor | 101.5
|
| 1
| Vice-Diretor | 101.5
|
Coordenação-Geral | 2
| Coordenador-Geral | 101.4
|
Coordenação | 9
| Coordenador | 101.3
|
| 1
| Assessor Técnico | 102.3
|
| 1
| Assistente | 102.2
|
Divisão | 1
| Chefe | 101.2
|
| | | |
AGÊNCIAS REGIONAIS | | | |
Coordenação-Geral | 12
| Coordenador-Geral | 101.4
|
| 12
| Assessor Técnico | 102.3
|
Coordenação | 24
| Coordenador | 101.3
|
Escritório | 17
| Chefe | 101.2
|
Divisão | 12
| Chefe | 101.2
|
| 12
| Assistente Técnico | 102.1
|
| | | |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| SITUAÇÃO ATUAL
| SITUAÇÃO NOVA
|
QTDE.
| VALOR TOTAL
| QTDE.
| VALOR TOTAL
|
NE
| 6,56
| 2
| 13,12
| 2
| 13,12
|
| | | | | |
DAS 101.6
| 6,15
| 1
| 6,15
| 1
| 6,15
|
DAS 101.5
| 5,16
| 9
| 46,44
| 9
| 46,44
|
DAS 101.4
| 3,98
| 36
| 143,28
| 35
| 139,30
|
DAS 101.3
| 1,28
| 88
| 112,64
| 81
| 103,68
|
DAS 101.2
| 1,14
| 25
| 28,50
| 47
| 53,58
|
DAS 101.1
| 1,00
| 3
| 3,00
| -
| -
|
| | | | | |
DAS 102.5
| 5,16
| -
| -
| 1
| 5,16
|
DAS 102.4
| 3,98
| 3
| 11,94
| 3
| 11,94
|
DAS 102.3
| 1,28
| 20
| 25,60
| 27
| 34,56
|
DAS 102.2
| 1,14
| 40
| 45,60
| 7
| 7,98
|
DAS 102.1
| 1,00
| 12
| 12,00
| 15
| 15,00
|
SUBTOTAL 1
| 239
| 448,27
| 228
| 436,91
|
FG-1
| 0,20
| 20
| 4,00
| -
| -
|
FG-2
| 0,15
| 42
| 6,30
| -
| -
|
FG-3
| 0,12
| 14
| 1,68
| -
| -
|
SUBTOTAL 2
| 76
| 11,98
| -
| -
|
TOTAL (1+2)
| 315
| 460,25
| 228
| 436,91
|
c) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| QTDE.
| VALOR TOTAL
|
| | | |
Grupo 0001 (A)
| 0,64
| 5
| 3,20
|
Grupo 0002 (B)
| 0,58
| 6
| 3,48
|
Grupo 0003 (C)
| 0,53
| 11
| 5,83
|
Grupo 0004 (D)
| 0,48
| 11
| 5,28
|
Grupo 0005 (E)
| 0,44
| 16
| 7,04
|
| | | |
TOTAL
| 49
| 24,83
|
d) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| SITUAÇÃO ATUAL
| SITUAÇÃO NOVA
|
QTDE.
| VALOR TOTAL
| QTDE.
| VALOR TOTAL
|
| | | | | |
GR-V
| 0,43
| 55
| 23,65
| 45
| 19,35
|
GR-IV
| 0,38
| 98
| 37,24
| 94
| 35,72
|
GR-III
| 0,34
| 22
| 7,48
| 22
| 7,48
|
GR-II
| 0,29
| 128
| 37,12
| 115
| 33,35
|
GR-I
| 0,24
| 174
| 41,76
| 157
| 37,68
|
| | | | | |
TOTAL
| 477
| 147,25
| 433
| 133,58
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| DA SEGES/MP P/ A
ABIN-GSI/PR (a)
| DA ABIN-GSI/PR P/ A SEGES/MP(b)
|
QTDE.
| VALOR TOTAL
| QTDE.
| VALOR TOTAL
|
DAS 101.4
| 3,98
| -
| -
| 1
| 3,98
|
DAS 101.3
| 1,28
| -
| -
| 7
| 8,96
|
DAS 101.2
| 1,14
| 22
| 25,08
| -
| -
|
DAS 101.1
| 1,00
| -
| -
| 3
| 3,00
|
| | | | | |
DAS 102.5
| 5,16
| 1
| 5,16
| -
| -
|
DAS 102.3
| 1,28
| 7
| 8,96
| -
| -
|
DAS 102.2
| 1,14
| -
| -
| 33
| 37,62
|
DAS 102.1
| 1,00
| 3
| 3,00
| -
| -
|
SUBTOTAL 1
| 33
| 42,20
| 44
| 53,56
|
FG-1
| 0,20
| -
| -
| 20
| 4,00
|
FG-2
| 0,15
| -
| -
| 42
| 6,30
|
FG-3
| 0,12
| -
| -
| 14
| 1,68
|
SUBTOTAL 2
| -
| -
| 76
| 11,98
|
GR-V
| 0,43
| -
| -
| 10
| 4,30
|
GR-IV
| 0,38
| -
| -
| 4
| 1,52
|
GR-II
| 0,29
| -
| -
| 13
| 3,77
|
GR-I
| 0,24
| -
| -
| 17
| 4,08
|
SUBTOTAL 3
| 33
| 42,20
| 44
| 13,67
|
TOTAL (1+2+3)
| 33
| 42,20
| 164
| 79,21
|
SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b)
| - 131
| - 37,01
|