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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.663 de 2 de Abril de 2003

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Após os apostilamentos previstos no caput , o Presidente da FUNDACENTRO fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE Art. 1º A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966 , com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, reger-se-á por este Estatuto. § 1º A FUNDACENTRO goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme dispõe o § 2º do art. 207 da Constituição . § 2º A FUNDACENTRO é uma Fundação de natureza jurídica de Direito Público. Art. 2º A FUNDACENTRO tem por finalidade a realização de estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho e, especialmente: I - pesquisar e analisar o meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação das causas dos acidentes e das doenças no trabalho; II - realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador; III - desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão-de-obra profissional, relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; IV - promover atividades relacionadas com o treinamento e a capacitação profissional de trabalhadores e empregadores; V - prestar apoio técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como a orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, tendo em vista o estabelecimento e a implantação de medidas preventivas e corretivas de segurança, higiene e medicina do trabalho; VI - promover estudos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; e VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. A FUNDACENTRO poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com os governos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, universidades e estabelecimentos de ensino, bem assim com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas e projetos nas áreas de sua competência, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A FUNDACENTRO tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Conselho Curador; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Diretoria-Executiva; e b) Procuradoria Jurídica; III - órgãos seccionais: a) Auditoria Interna; e b) Diretoria de Administração e Finanças; IV - órgão específico singular: Diretoria Técnica; e V - Unidades Descentralizadas: a) Centros Regionais; b) Centros Estaduais; e c) Escritórios de Representação. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 4º A FUNDACENTRO é dirigida por um Presidente e três Diretores, nomeados na forma da legislação pertinente. § 1º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União. § 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão Colegiado Art. 5º Ao Conselho Curador compete: I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações; II - autorizar a solicitação de abertura de créditos adicionais; III - autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes, e seus respectivos termos aditivos, previstos no parágrafo único do art. 2º deste Estatuto; IV - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, manifestando-se, inclusive, acerca da aceitação de doação, com ou sem encargo; V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas e o relatório anual de atividades da FUNDACENTRO para encaminhamento ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e posterior julgamento do Tribunal de Contas da União; VI - examinar os assentamentos contábeis e administrativos, zelando pelo cumprimento da legislação pertinente e deste Estatuto; VII - examinar e emitir parecer sobre as propostas de alteração do Estatuto e do regimento interno da FUNDACENTRO; VIII - examinar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo pareceres conclusivos; e IX - representar ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer na administração da FUNDACENTRO. Parágrafo único. O Conselho Curador terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2º do art. 8º, as quais integrarão o regimento interno, nos termos do art. 21 deste Estatuto. Art. 6º O Conselho Curador, órgão de deliberação superior da FUNDACENTRO, é constituído por dezesseis membros e tem a seguinte composição: I - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; II - Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego; III - Presidente da FUNDACENTRO; IV - Diretor-Executivo da FUNDACENTRO; V - um representante do Ministério da Previdência Social; VI - um representante do Ministério da Saúde; VII - dois membros indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; VIII - quatro representantes dos empregadores; e IX - quatro representantes dos trabalhadores. § 1º Comporão também o Conselho Curador, sem direito a voto, os Diretores Técnico e de Administração e Finanças da FUNDACENTRO. § 2º Os suplentes dos membros natos serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 3º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Curador serão indicados pelos respectivos órgãos governamentais e entidades representativas dos trabalhadores e empregadores, em âmbito nacional, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Art. 7º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Presidente da FUNDACENTRO. Art. 8º O Conselho Curador reunir-se-á na sede da FUNDACENTRO, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros. § 1º As reuniões do Conselho Curador serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade. § 3º O Presidente do Conselho Curador, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor-Executivo da FUNDACENTRO. § 4º Os representantes, efetivos e suplentes, dos empregadores e trabalhadores, terão mandato de três anos, sendo permitida uma recondução. § 5º Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, no ano, a duas sessões consecutivas ou três alternadas. § 6º O exercício da função de conselheiro não será remunerado. Seção II Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente Art. 9º À Diretoria-Executiva compete: I - auxiliar o Presidente na formulação, direção e implementação das políticas técnico-científicas e administrativas; II - supervisionar a elaboração e submeter ao Presidente o plano de ação; III - assistir ao Presidente no relacionamento com a imprensa e nas atividades de relações públicas, representação política e social da FUNDACENTRO; e IV - exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Presidente da FUNDACENTRO. Art. 10 À Procuradoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDACENTRO; II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNDACENTRO, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; e III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDACENTRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Seção III Dos Órgãos Seccionais Art. 11 A Auditoria Interna, órgão vinculado ao Sistema de Controle Interno do Governo Federal, conforme estabelecido no Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 , compete: I - assistir direta e indiretamente ao Presidente da FUNDACENTRO e ao Conselho Curador, quanto ao controle do patrimônio e à gestão orçamentária, financeira, contábil e de recursos humanos da FUNDACENTRO; II - orientar tecnicamente os demais órgãos da FUNDACENTRO, quanto às normas de boa e regular aplicação dos recursos públicos; III - executar as atividades de auditoria interna, obedecendo ao estabelecido na legislação; e IV - acompanhar procedimentos e processos administrativos e de convênios em curso na FUNDACENTRO para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas. Art. 12 À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal. Seção IV Do Órgão Específico Singular Art. 13 À Diretoria Técnica compete desenvolver, planejar, promover, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades técnico-científicas referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador. Seção V Das Unidades Descentralizadas Art. 14 Aos Centros Regionais, Centros Estaduais e Escritórios de Representação compete executar ações específicas, em nível regional, estadual e local, respectivamente, nas áreas de atuação da entidade, bem como coordenar a realização de estudos e pesquisas para atender a situações de interesse local em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela direção da FUNDACENTRO. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente Art. 15 Ao Presidente incumbe: I - representar a FUNDACENTRO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatários expressamente designados; II - dirigir as atividades da FUNDACENTRO de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade; III - difundir junto aos órgãos de governo e entidades públicas e privadas as finalidades e realizações da FUNDACENTRO, visando estimular ações de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, e o trabalho decente; IV - promover a divulgação das ações da FUNDACENTRO no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; V - promover ações integradas da FUNDACENTRO com o Ministério do Trabalho e Emprego e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; VI - propor ao Conselho Curador a abertura de créditos adicionais; VII - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Emprego, após parecer do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União; VIII - encaminhar ao Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte; IX - autorizar os remanejamentos de dotações orçamentárias, ouvido o Conselho Curador; X - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês, designando os seus membros, observado a legislação pertinente; XI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência; XII - firmar os instrumentos previstos no parágrafo único do art. 2º, autorizados pelo Conselho Curador; XIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; e XIV - participar, na qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador. Seção II Do Diretor-Executivo Art. 16 Ao Diretor-Executivo incumbe: I - supervisionar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da FUNDACENTRO; II - exercer as atribuições decorrentes das competências previstas no art. 9º deste Estatuto; e III - participar, na qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador. Seção III Dos demais Dirigentes Art. 17 Aos Diretores, ao Procurador Jurídico, Auditor-Chefe, aos Coordenadores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente da FUNDACENTRO. CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 18 Constituem o patrimônio da FUNDACENTRO os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou os que lhe forem doados. Parágrafo único. Os bens e direitos da FUNDACENTRO deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades. Art. 19 Constituem recursos financeiros da FUNDACENTRO: I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União; II - dotações ou subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; III - a contribuição de que trata o art. 5º da Lei nº 5.161, de 1966 ; IV - transferências orçamentárias e financeiras provenientes do Ministério do Trabalho e Emprego; V - receitas de qualquer espécie provenientes de seus próprios serviços e produtos; VI - doações de qualquer espécie; e VII - outras receitas eventuais. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas da FUNDACENTRO e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto pelo seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Art. 21 São três os Escritórios de Representação, localizados a critério do Presidente da FUNDACENTRO, de acordo com o interesse da gestão dos programas prioritários. Art. 22 Em caso de extinção da FUNDACENTRO, seus bens e direitos reverterão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros. Art. 23 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNDACENTRO, ad referendum do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO UNIDADE CARGO/FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG PRESIDÊNCIA 1 Presidente 101.6 1 Assessor 102.4 1 Assessor Técnico 102.3 DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor-Executivo 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 ASSESSORIA COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe da Assessoria 101.3 15 FG-1 15 FG-2 20 FG-3 PROCURADORIA JURÍDICA 1 Procurador Jurídico 101.3 2 Assistente 102.2 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe 101.3 2 Assistente 102.2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 1 Diretor 101.4 1 Assistente 102.2 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Serviço 12 Chefe de Serviço 101.1 DIRETORIA TÉCNICA 1 Diretor 101.4 1 Assistente 102.2 Coordenação 5 Coordenador 101.3 Serviço 13 Chefe de Serviço 101.1 CENTROS REGIONAIS (BA, MG, DF E PE) 4 Chefe 101.4 Serviço 4 Chefe de Serviço 101.1 CENTROS ESTADUAIS (ES, PR, PA, RJ, RS E SC) 6 Chefe 101.3 Serviço 6 Chefe de serviço 101.1 ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO 3 Chefe 101.2 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,15 1 6,15 1 6,15 DAS 101.5 5,16 1 5,16 1 5,16 DAS 101.4 3,98 7 27,86 6 23,88 DAS 101.3 1,28 16 20,48 17 21,76 DAS 101.2 1,14 30 34,20 3 3,42 DAS 101.1 1,00 13 13,00 35 35,00 DAS 102.4 3,98 - - 1 3,98 DAS 102.3 1,28 6 7,68 2 2,56 DAS 102.2 1,14 4 4,56 6 6,84 SUBTOTAL 1 78 119,09 72 108,75 FG-1 0,20 20 4,00 15 3,00 FG-2 0,15 20 3,00 15 2,25 FG-3 0,12 28 3,36 20 2,40 SUBTOTAL 2 68 10,36 50 7,65 TOTAL (1+2) 146 129,45 122 116,40 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 8.993, de 2017) a) QUADRO DEMOSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDACÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/N º DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG/FCPE 1 Presidente DAS 101.6 1 Assessor DAS 102.4 1 Assessor Técnico DAS 102.3 DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor-Executivo DAS 101.5 1 Assessor Técnico DAS 102.3 ASSESSORIA COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria FCPE 101.3 15 FG-1 15 FG-2 20 FG-3 PROCURADORIA JURÍDICA 1 Procurador Jurídico FCPE 101.3 2 Assistente FCPE 102.2 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCPE 101.3 2 Assistente FCPE 102.2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 1 Diretor DAS 101.4 1 Assistente DAS 102.2 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 12 Chefe FCPE 101.1 DIRETORIA TÉCNICA 1 Diretor DAS 101.4 1 Assistente DAS 102.2 Coordenação 5 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 13 Chefe FCPE 101.1 CENTROS REGIONAIS Bahia, Minas Gerais, Distrito Federal e Pernambuco 4 Chefe DAS 101.4 Serviço 4 Chefe FCPE 101.1 CENTROS ESTADUAIS Espírito Santo, Paraná, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina 6 Chefe DAS 101.3 Serviço 6 Chefe FCPE 101.1 ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO 3 Chefe DAS 101.2 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 1 5,04 1 5,04 DAS 101.4 3,84 6 23,04 6 23,04 DAS 101.3 2,10 17 35,70 6 12,60 DAS 101.2 1,27 3 3,81 3 3,81 DAS 101.1 1,00 35 35,00 - - DAS 102.4 3,84 1 3,84 1 3,84 DAS 102.3 2,10 2 4,20 2 4,20 DAS 102.2 1,27 6 7,62 2 2,54 SUBTOTAL 1 72 124,52 22 61,34 FCPE 101.3 1,26 - - 11 13,86 FCPE 101.1 0,60 - - 35 21,00 FCPE 102.2 0,76 - - 4 3,04 SUBTOTAL 2 - - 50 37,90 FG-1 0,20 15 3,00 15 3,00 FG-2 0,15 15 2,25 15 2,25 FG-3 0,12 20 2,40 20 2,40 SUBTOTAL 3 50 7,65 50 7,65 TOTAL 122 132,17 122 106,89 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ A FUNDACENTRO (a) DA FUNDACENTRO P/ A SEGES/MP (b) QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL DAS 101.4 3,98 - - 1 3,98 DAS 101.3 1,28 1 1,28 - - DAS 101.2 1,14 - - 27 30,78 DAS 101.1 1,00 22 22,00 - - DAS 102.4 3,98 1 3,98 DAS 102.3 1,28 - - 4 5,12 DAS 102.2 1,14 2 2,28 - - SUBTOTAL 1 26 29,54 32 39,88 FG-1 0,31 - - 5 1,00 FG-2 0,24 - - 5 0,75 FG-3 0,19 - - 8 0,96 SUBTOTAL 2 - - 18 2,71 TOTAL 26 29,54 50 42,59 Saldo do Remanejamento (a-b) -24 -13,05