Decreto nº 4.663 de 2 de Abril de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, na forma dos Anexos I e II a este Decreto .
Art. 2º
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNDACENTRO: um DAS 101.3; vinte e dois DAS 101.1; um DAS 102.4; e dois DAS 102.2; e
II
da FUNDACENTRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4; vinte e sete DAS 101.2; quatro DAS 102.3; cinco FG-1; cinco FG-2; e oito FG-3.
Art. 3º
Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Após os apostilamentos previstos no caput , o Presidente da FUNDACENTRO fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º
O regimento interno da FUNDACENTRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto n º 3.486, de 25 de maio de 2000.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jaques Wagner Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2003
Anexo
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, reger-se-á por este Estatuto.
§ 1º A FUNDACENTRO goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme dispõe o § 2º do art. 207 da Constituição.
§ 2º A FUNDACENTRO é uma Fundação de natureza jurídica de Direito Público.
Art. 2º A FUNDACENTRO tem por finalidade a realização de estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho e, especialmente:
I - pesquisar e analisar o meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação das causas dos acidentes e das doenças no trabalho;
II - realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador;
III - desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão-de-obra profissional, relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
IV - promover atividades relacionadas com o treinamento e a capacitação profissional de trabalhadores e empregadores;
V - prestar apoio técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como a orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, tendo em vista o estabelecimento e a implantação de medidas preventivas e corretivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
VI - promover estudos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; e
VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A FUNDACENTRO poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com os governos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, universidades e estabelecimentos de ensino, bem assim com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas e projetos nas áreas de sua competência, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNDACENTRO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Curador;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Diretoria-Executiva; e
b) Procuradoria Jurídica;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna; e
b) Diretoria de Administração e Finanças;
IV - órgão específico singular: Diretoria Técnica; e
V - Unidades Descentralizadas:
a) Centros Regionais;
b) Centros Estaduais; e
c) Escritórios de Representação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A FUNDACENTRO é dirigida por um Presidente e três Diretores, nomeados na forma da legislação pertinente.
§ 1º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 5º Ao Conselho Curador compete:
I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;
II - autorizar a solicitação de abertura de créditos adicionais;
III - autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes, e seus respectivos termos aditivos, previstos no parágrafo único do art. 2º deste Estatuto;
IV - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, manifestando-se, inclusive, acerca da aceitação de doação, com ou sem encargo;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas e o relatório anual de atividades da FUNDACENTRO para encaminhamento ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e posterior julgamento do Tribunal de Contas da União;
VI - examinar os assentamentos contábeis e administrativos, zelando pelo cumprimento da legislação pertinente e deste Estatuto;
VII - examinar e emitir parecer sobre as propostas de alteração do Estatuto e do regimento interno da FUNDACENTRO;
VIII - examinar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo pareceres conclusivos; e
IX - representar ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer na administração da FUNDACENTRO.
Parágrafo único. O Conselho Curador terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2º do art. 8º, as quais integrarão o regimento interno, nos termos do art. 21 deste Estatuto.
Art. 6º O Conselho Curador, órgão de deliberação superior da FUNDACENTRO, é constituído por dezesseis membros e tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - Presidente da FUNDACENTRO;
IV - Diretor-Executivo da FUNDACENTRO;
V - um representante do Ministério da Previdência Social;
VI - um representante do Ministério da Saúde;
VII - dois membros indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VIII - quatro representantes dos empregadores; e
IX - quatro representantes dos trabalhadores.
§ 1º Comporão também o Conselho Curador, sem direito a voto, os Diretores Técnico e de Administração e Finanças da FUNDACENTRO.
§ 2º Os suplentes dos membros natos serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Curador serão indicados pelos respectivos órgãos governamentais e entidades representativas dos trabalhadores e empregadores, em âmbito nacional, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 7º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Presidente da FUNDACENTRO.
Art. 8º O Conselho Curador reunir-se-á na sede da FUNDACENTRO, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho Curador serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor-Executivo da FUNDACENTRO.
§ 4º Os representantes, efetivos e suplentes, dos empregadores e trabalhadores, terão mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.
§ 5º Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, no ano, a duas sessões consecutivas ou três alternadas.
§ 6º O exercício da função de conselheiro não será remunerado.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 9º À Diretoria-Executiva compete:
I - auxiliar o Presidente na formulação, direção e implementação das políticas técnico-científicas e administrativas;
II - supervisionar a elaboração e submeter ao Presidente o plano de ação;
III - assistir ao Presidente no relacionamento com a imprensa e nas atividades de relações públicas, representação política e social da FUNDACENTRO; e
IV - exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Presidente da FUNDACENTRO.
Art. 10 À Procuradoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDACENTRO;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNDACENTRO, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDACENTRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 11 A Auditoria Interna, órgão vinculado ao Sistema de Controle Interno do Governo Federal, conforme estabelecido no Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, compete:
I - assistir direta e indiretamente ao Presidente da FUNDACENTRO e ao Conselho Curador, quanto ao controle do patrimônio e à gestão orçamentária, financeira, contábil e de recursos humanos da FUNDACENTRO;
II - orientar tecnicamente os demais órgãos da FUNDACENTRO, quanto às normas de boa e regular aplicação dos recursos públicos;
III - executar as atividades de auditoria interna, obedecendo ao estabelecido na legislação; e
IV - acompanhar procedimentos e processos administrativos e de convênios em curso na FUNDACENTRO para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas.
Art. 12 À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal.
Seção IV
Do Órgão Específico Singular
Art. 13 À Diretoria Técnica compete desenvolver, planejar, promover, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades técnico-científicas referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 14 Aos Centros Regionais, Centros Estaduais e Escritórios de Representação compete executar ações específicas, em nível regional, estadual e local, respectivamente, nas áreas de atuação da entidade, bem como coordenar a realização de estudos e pesquisas para atender a situações de interesse local em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela direção da FUNDACENTRO.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 15 Ao Presidente incumbe:
I - representar a FUNDACENTRO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatários expressamente designados;
II - dirigir as atividades da FUNDACENTRO de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;
III - difundir junto aos órgãos de governo e entidades públicas e privadas as finalidades e realizações da FUNDACENTRO, visando estimular ações de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, e o trabalho decente;
IV - promover a divulgação das ações da FUNDACENTRO no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
V - promover ações integradas da FUNDACENTRO com o Ministério do Trabalho e Emprego e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
VI - propor ao Conselho Curador a abertura de créditos adicionais;
VII - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Emprego, após parecer do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
VIII - encaminhar ao Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
IX - autorizar os remanejamentos de dotações orçamentárias, ouvido o Conselho Curador;
X - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês, designando os seus membros, observado a legislação pertinente;
XI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
XII - firmar os instrumentos previstos no parágrafo único do art. 2º, autorizados pelo Conselho Curador;
XIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; e
XIV - participar, na qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 16 Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da FUNDACENTRO;
II - exercer as atribuições decorrentes das competências previstas no art. 9º deste Estatuto; e
III - participar, na qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 17 Aos Diretores, ao Procurador Jurídico, Auditor-Chefe, aos Coordenadores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente da FUNDACENTRO.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18 Constituem o patrimônio da FUNDACENTRO os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da FUNDACENTRO deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 19 Constituem recursos financeiros da FUNDACENTRO:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;
II - dotações ou subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - a contribuição de que trata o art. 5º da Lei nº 5.161, de 1966;
IV - transferências orçamentárias e financeiras provenientes do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - receitas de qualquer espécie provenientes de seus próprios serviços e produtos;
VI - doações de qualquer espécie; e
VII - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas da FUNDACENTRO e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto pelo seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 21 São três os Escritórios de Representação, localizados a critério do Presidente da FUNDACENTRO, de acordo com o interesse da gestão dos programas prioritários.
Art. 22 Em caso de extinção da FUNDACENTRO, seus bens e direitos reverterão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 23 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNDACENTRO, ad referendum do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
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ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 8.993, de 2017)
a) QUADRO DEMOSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDACÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO:
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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