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Decreto nº 4.657 de 28 de Março de 2003

Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo para a aplicação do disposto nos arts. 5º e 7º do Decreto nº 4.434, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado, para até 28 de fevereiro de 2004, o prazo de publicação das primeiras listas de classificação por antigüidade das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 4.434, de 21 de outubro de 2002.

Parágrafo único

As promoções e progressões dos servidores alcançados pelo caput deste artigo serão retomadas ao final do transcurso da prorrogação.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Alvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.2003

Anexo
Não remover!
Decreto nº 4.657 de 28 de Março de 2003