Decreto nº 4.653 de 27 de Março de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de março de 2003; 182º da Independência e 115º
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da reorganização dos órgãos e entidades da Administração Pública federal, para o Ministério do Turismo os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dois DAS 101.6; dez DAS 101.5; vinte e seis DAS 101.4; vinte e cinco DAS 101.3; três DAS 101.2; quatro DAS 102.5; cinco DAS 102.4; dois DAS 102.3; vinte e cinco DAS 102.2; vinte e três DAS 102.1; cinco FG-1; cinco FG-2 e cinco FG-3.
Art. 3º
O regimento interno dos órgãos do Ministério do Turismo será aprovado pelo Ministro de Estado do Turismo e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art . 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2003
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; e
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas de Turismo:
1. Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo;
2. Departamento de Relações Institucionais; e
3. Departamento de Relações Internacionais;
b) Secretaria de Programas de Desenvolvimento do Turismo:
1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento;
2. Departamento de Promoção de Investimentos no Turismo; e
3. Departamento da Produção Associada ao Turismo;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT; e
IV - entidade vinculada: EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos que compõem a Presidência da República;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos, em tramitação, de interesse ministerial;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Pessoal Civil e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira de Organização e Modernização Administrativa, de Contabilidade, de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
V - analisar e avaliar as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros, propondo a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando a prestação de contas não for aprovada, após exauridas as providências cabíveis; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e da entidade a ele vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e
c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À Secretaria de Políticas de Turismo compete:
I - subsidiar a formulação, elaboração e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo, bem como avaliar a sua execução;
II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Turismo;
III - conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional de Turismo;
IV - subsidiar a formulação, a elaboração e avaliar os planos, programas e ações ministeriais necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
V - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
VI - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo;
VII - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Nacional de Turismo;
VIII - atuar, participar e articular-se com organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo nacional;
IX - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em projetos de suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional; e
X - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da administração pública em seus programas, projetos e ações que tenham interface com a Política Nacional de Turismo.
Art. 8º Ao Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a Política Nacional de Turismo;
II - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;
III - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da Política Nacional de Turismo;
IV - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
V - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com vistas à subsidiar a formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo; e
VI - secretariar o Conselho Nacional de Turismo.
Art. 9º Ao Departamento de Relações Institucionais compete:
I - coordenar e exercer a articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública e não governamentais em seus programas, projetos e ações que tenham interface com a Política Nacional de Turismo;
II - coordenar e exercer a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em projetos de suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional;
III - apoiar o planejamento de programas e projetos no âmbito da Administração dos Estados, Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável local pelo incremento da atividade turística; e
IV - promover a integração dos programas e ações do Ministério com sua entidade vinculada.
Art. 10 Ao Departamento de Relações Internacionais do Turismo compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação e participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional;
II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional;
III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação do Ministério nas negociações de acordos comerciais bilaterais, regionais e multilaterais, com fins do fortalecimento do turismo nacional no cenário internacional; e
IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação com os demais órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional.
Art. 11 À Secretaria de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:
I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nesses programas;
III - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da Administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística; e
V - coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo.
Art. 12 Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo compete:
I - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar os programas regionais de desenvolvimento do turismo, que objetivem beneficiar as populações locais e o incremento da renda gerada pelo turismo nacional e internacional;
II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes programas;
III - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo;
IV - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar o aporte de recursos de responsabilidade do Ministério, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa; e
V - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR.
Art. 13 Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete:
I - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;
II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;
III - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos;
IV - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto a instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo; e
V - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR.
Art. 14 Ao Departamento de Capacitação e da Produção Associada ao Turismo compete:
I - formatar e implementar os planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
II - coordenar as ações voltadas para a promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
III - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da capacitação profissional; e
IV - coordenar as ações voltadas à capacitação profissional e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 15 O Conselho Nacional de Turismo, criado pelo art. 27 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 16 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo federal;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 17 Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos ou unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMOi
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
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