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Artigo 2º do Decreto nº 46.429 de 14 de Julho de 1959

Aprova o Regulamento para o Fundo Naval.

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Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Texto

REGULAMENTO PARA O FUNDO NAVAl CAPÍTULO I Dos Fins Art. 1º O Fundo Naval, instituído pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, consiste em uma soma de recursos financeiros destinados principalmente à renovação do material flutuante da Marinha de Guerra. Parágrafo único. O Fundo Naval é também destinado (Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951): a) à renovaçao da Marinha de Guerra em geral; b) à construção do estaleiro de Jacuecanga. Art. 2º O Fundo Naval será aplicado (Decreto-lei nº 7.365, de 6 de março de 1945): a) na aquisição de material flutuante, em geral, compatível com seus próprios recursos, e em qualquer outras realizações e serviços que, a juízo do Ministro, se tornem necessários; b) nas obras de construção civil, pagamento de pessoal de qualquer categoria funcional, na compra de imóveis e de materiais de tôda espécie, desde que a rapidez da aquisição se faça necessária, a juízo do Ministro da Marinha, e para cujo pagamento não haja dotação orçamentária, ou seja esta deficiente; c) na aquisição de material fixo e móvel para a defesa dos portos, rios e litoral; d) nos serviços de socorros marítimos, faróis e balizamento. Parágrafo único. as aplicações constantes das alíneas a e b ficam sujeitas à aprovação do Presidente da República. CAPÍTULO II Da Receita Art. 3º A receita do Fundo Naval será constituída de: a) contribuições dos Govêrnos Federal, Estaduais e Municipais, especialmente da dotação concedida em seu artigo 66, pela Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957; b) rendas provenientes de serviços de qualquer espécie, inclusive o "Socorro Marítimo", prestados pela Marinha a seus próprios órgãos e a Emprêsas ou pessoas estranhas à MB; c) receita do Imposto de Faróis; d) juros de depósitos ou de operações do próprio Fundo Naval; e) contribuições e rendas diversas. § 1º A dotação prevista em lei é consignada em orçamento, será considerada como despesas definidas da União, comprovada pelas requisições firmadas pelo Secretário-Geral da Marinha. § 2º O Ministro da Marinha baixará instruções para a arrecadação da receita do Fundo Naval. CAPÍTULO III Da Administração Art. 4º A Administração do Fundo Naval ficará a cargo de uma Junta Administrativa constituída pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Secretário-Geral da Marinha e Diretores-Gerais, sob a presidência do Ministro da Marinha. Parágrafo único. O Ministro da Marinha poderá convocar temporariamente outros membros, quando julgar necessário. Art. 5º As deliberações da Junta serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente homologá-las ou não. Art. 6º A Junta Administrativa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando necessário, por convocação do Ministro da Marinha. § 1º É obrigatória a presença da maioria dos membros para que a Junta possa deliberar. § 2º No impedimento do Ministro da Marinha, o membro mais antigo presente presidirá os trabalhos, submetendo as deliberações da Junta à decisão daquela autoridade. § 3º De tudo quando ocorrer em cada reunião será lavrado uma ata, assinada por todos os membros presentes. Art. 7º À Junta Administrativa compete: a) fixar, anualmente, a política a seguir nas realizações por conta do Fundo Naval e organizar o programa dessas realizações; b) apreciar relatórios e balancetes; c) fiscalizar a arrecadação da receita e a aplicação da despesa; d) deliberar sôbre empréstimos a órgãos de assistência social da Marinha e quaisquer outras operações de crédito; e) apreciar as tomadas de contas dos gestores responsáveis por adiantamentos concedidos. Art. 8º Ao Presidente da Junta Administrativa compete: a) decidir sôbre as deliberações da Junta; b) convocar as reuniões da Junta Administrativa e submeter a seu estudo os assuntos que interessem à administração do Fundo Naval; c) autorizar as aquisições e serviços que julgar necessários, bem como a respectiva despesa, de acôrdo com a política e o programa estabelecidos pela Junta; d) assinar, pessoalmente ou por delegação de poderes, os contratos em que o Fundo Naval seja parte. Parágrafo único. Para os estudos a que se refere a alínea b dêste artigo, poderá o presidente da Junta designar relator, tendo em vista obter esclarecimentos mais completos sôbre o assunto a êle submetido. Art. 9º À Secretaria-Geral da Marinha competem os trabalhos de expediente, contabilidade, tesouraria do Fundo Naval e a elaboração de balancetes mensais, tomadas de contas de gestores responsáveis por adiantamentos concedidos e relatórios anual. § 1º Para examinar os balancetes, documentos de receita e despesa e tomadas de conta, a fim de submetê-los a apreciação da Junta Administrativa, o Presidente designará uma Comissão, constituída de três membros. § 2º Nas reuniões da Junta Administrativa, o Encarregado da Divisão do Fundo Naval exercerá as funções de Secretário. Art. 10 Ao Secretário-Geral da Marinha, compete: a) promover a requisição dos recursos previstos no art. 1º; b) providenciar a arrecadação das receitas previstas no art. 3º; c) distribuir os créditos à conta do Fundo Naval autorizados pelo Ministro da Marinha; d) providenciar os pagamentos autorizados. capítulo iv Disposições Gerais Art. 11 O numerário do Fundo Naval será depositado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Art. 12 O Fundo Naval poderá adquirir cambiais para suprir a Comissão Naval Brasileira em Washington dos recursos necessários para atender a compromissos no exterior. Art. 13 O Fundo Naval poderá conceder adiantamentos para custeio de obras e serviços da Marinha, a fim de evitar prejuízos decorrentes de atraso na distribuição ou processamento de verbas próprias, devendo êsses adiantamentos ser resgatados, logo que cesse o motivo de sua concessão. Rio de Janeiro, 26 de junho de 1959. Jorge do poço mattoso maia Almirante-de-Esquadra Ministro da Marinha