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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 4.640 de 6 de Setembro de 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro João de Mesquita Barros Filho, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar, baritina em Área localizada na "Ilha Grande de Camamú", Município de Camamú, Estado da Bahia.

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Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I

Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II

Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III

Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV

Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 2º, I do Decreto 4.640 /1939