Artigo 6º do Decreto nº 4.630 de 21 de Março de 2003
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica revogado o Decreto nº 4.039, de 3 de dezembro de 2001.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e tem por finalidade:
I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;
II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;
III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medidas no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;
IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;
V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, bem assim aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;
VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;
VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País; e
VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a certificação compulsória e voluntária de produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de pessoal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Procuradoria Jurídica;
d) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e
e) Coordenação-Geral de Credenciamento;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Coordenação-Geral de Planejamento; e
c) Diretoria de Administração e Finanças;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria da Qualidade;
b) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial; e
c) Diretoria de Metrologia Legal;
IV - órgão descentralizado: Superintendência.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INMETRO é administrado por um Presidente e quatro Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado–Geral da União.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do INMETRO, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INMETRO;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INMETRO;
IV - coordenar as atividades de comunicação social;
V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO;
VI - coordenar o Sistema da Qualidade interna do INMETRO;
VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, na qualidade de Secretário-Executivo do CONMETRO; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INMETRO.
Art. 5º À Ouvidoria compete:
I - receber solicitações, informações, reclamações e sugestões, analisar, dar tratamento adequado e, quando necessário, encaminhar às áreas competentes para um posicionamento;
II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o cliente informado;
III - gerar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que possibilitem a visualização da instituição, identificando pontos críticos no Sistema e contribuindo para a busca de soluções;
IV - avaliar a satisfação da sociedade, em relação ao INMETRO, por meio de pesquisas com usuários de serviços da Ouvidoria; e
V - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação ao INMETRO.
Art. 6º À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INMETRO, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas dos órgãos central e setorial da Advocacia-Geral da União;
III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrado pelo INMETRO;
V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO;
VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo INMETRO, quando contiverem matéria jurídica; e
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INMETRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Articulação Internacional compete:
I - coordenar, planejar, articular e promover as atividades voltadas para o relacionamento internacional do INMETRO;
II - acompanhar as negociações para celebração de convênios, acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais, além da participação do INMETRO em eventos internacionais;
III - supervisionar e controlar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de normalização e de qualidade industrial, inclusive para desenvolvimento de recursos humanos;
IV - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as diversas áreas do INMETRO, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais; e
V - coordenar, no âmbito do INMETRO, as negociações internacionais, técnico-comerciais, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação técnica e qualidade.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Credenciamento compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de credenciamento e, especificamente:
I - atuar como órgão credenciador de organismos de certificação, de inspeção, de verificação de desempenho, de treinamento e de provedor de ensaios de proficiência, bem como órgão credenciador de laboratórios de calibração e de ensaios e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;
II - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas às atividades de credenciamento; e
III - participar de fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de credenciamento.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9º À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Presidente, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na arrecadação da receita e realização da despesa;
II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;
IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos do INMETRO; e
V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Presidente.
Art. 10 À Coordenação-Geral de Planejamento compete:
I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Organização e Modernização Administrativa, e de Administração dos Recursos de Informação e Informática, no âmbito do INMETRO;
II - obter, em articulação com as áreas pertinentes do Governo, a alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão institucional na Autarquia e coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;
III - realizar estudos sobre o desenvolvimento organizacional e a modernização administrativa do INMETRO;
IV - coordenar o processo de planejamento estratégico;
V - prestar assessoramento às Diretorias do INMETRO no planejamento e gerenciamento das suas atividades;
VI - coordenar e executar as atividades de tecnologia da informação do INMETRO;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INMETRO;
VIII - planejar, coordenar e monitorar o sistema de informação, com vistas a apoiar o processo decisório do INMETRO; e
IX - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as atividades de informação tecnológica.
Art. 11 À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Federal, no âmbito do INMETRO.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12 À Diretoria da Qualidade compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade e, especificamente:
I - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por Programas de Avaliação da Conformidade;
II - coordenar a definição do Modelo (certificação, declaração do fornecedor, etiquetagem ou inspeção), desenvolvimento, implantação e acompanhamento dos diferentes Programas de Avaliação da Conformidade, no âmbito do SINMETRO;
III - promover ações para fiscalizar e verificar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;
IV - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas a avaliação da conformidade, qualidade e relação com o consumo;
V - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional; e
VI - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade.
Art. 13 À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica e, especificamente:
I - realizar, reproduzir, manter, conservar e rastrear os padrões nacionais das unidades de medida;
II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões nacionais aos internacionais;
III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidade - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;
IV - prover rastreabilidade metrológica aos padrões dos diversos laboratórios do País;
V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia;
VI - prestar serviços de natureza metrológica, além de coordenar e supervisionar a prestação destes serviços, quando executados por entidades especificamente conveniadas para este fim;
VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, qualidade e credenciamento, no âmbito da metrologia básica;
VIII - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de metrologia científica e industrial;
IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas à padronização das unidades do Sistema Internacional de Unidade - SI; e
X - disseminar os conhecimentos da ciência metrológica para a sociedade.
Art. 14 À Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a execução de atividades no âmbito da metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e, especificamente:
I - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;
II - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e instrumentos de medição deverão preencher, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
III - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão satisfazer;
IV - aprovar e supervisionar a programação das atividades a serem desenvolvidas por órgãos executores das atividades operacionais de metrologia;
V - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia; e
VI - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de Metrologia Legal.
Art. 15 À Superintendência compete a execução descentralizada das atividades do INMETRO, em conformidade com as diretrizes e determinações emanadas do Presidente do INMETRO.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16 Ao Presidente do INMETRO incumbe:
I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO;
IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;
V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do INMETRO;
VI - submeter a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Regimento Interno do INMETRO;
VII - nomear titulares de cargos efetivos;
VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;
IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
X - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares, podendo delegar essa atribuição; e
XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente.
Art. 17 Aos Diretores, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor e aos demais dirigentes do INMETRO incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 O Presidente do INMETRO será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores da Autarquia, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 19 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes, e a área de jurisdição da Superintendência.
Art. 20 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INMETRO, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
GABINETE
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Comissão de Licitação
1
Chefe
101.1
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.1
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Procurador-Jurídico
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE
ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL
1
Coordenador-Geral
101.4
COORDENAÇÃO-GERAL DE
CREDENCIAMENTO
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
FG-1
2
FG-2
4
FG-3
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
COORDENAÇÃO-GERAL DE
PLANEJAMENTO
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
4
FG-2
12
FG-3
DIRETORIA DA QUALIDADE
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
1
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
DIRETORIA DE METROLOGIA
CIENTÍFICA E INDUSTRIAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
15
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
DIRETORIA DE METROLOGIA
LEGAL
1
Diretor
101.5
Divisão
9
Chefe
101.2
1
FG-1
SUPERINTENDÊNCIA
1
Superintendente
101.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
5
25,80
4
20,64
DAS 101.4
3,98
6
23,88
6
23,88
DAS 101.3
1,28
3
3,84
1
1,28
DAS 101.2
1,14
30
34,20
26
29,64
DAS 101.1
1,00
17
17,00
17
17,00
DAS 102.2
1,14
-
0,00
4
4,56
DAS 102.1
1,00
5
5,00
-
0,00
SUBTOTAL 1
67
115,87
59
103,15
FG-1
0,20
18
3,60
18
3,60
FG-2
0,15
10
1,50
10
1,50
FG-3
0,12
22
2,64
22
2,64
SUBTOTAL 2
50
7,74
50
7,74
TOTAL (1+2)
117
123,61
109
110,89
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O INMETRO (a)
DO INMETRO P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 101.3
1,28
-
-
2
2,56
DAS 101.2
1,14
-
-
4
4,56
DAS 102.2
1,14
4
4,56
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
5
5,00
TOTAL
4
4,56
12
17,28
Saldo do Remanejamento (a-b)
-
-
-8
-12,72