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Artigo 5º do Decreto nº 4.630 de 21 de Março de 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras providências.

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Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e tem por finalidade: I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade; II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos; III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medidas no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços; IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais; V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, bem assim aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva; VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas brasileiras; VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País; e VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a certificação compulsória e voluntária de produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de pessoal. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete; b) Ouvidoria; c) Procuradoria Jurídica; d) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e e) Coordenação-Geral de Credenciamento; II - órgãos seccionais: a) Auditoria Interna; b) Coordenação-Geral de Planejamento; e c) Diretoria de Administração e Finanças; III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria da Qualidade; b) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial; e c) Diretoria de Metrologia Legal; IV - órgão descentralizado: Superintendência. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 3º O INMETRO é administrado por um Presidente e quatro Diretores. § 1º O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 2º A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado–Geral da União. § 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente do INMETRO, à aprovação da Controladoria-Geral da União. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente Art. 4º Ao Gabinete compete: I - assistir ao Presidente em sua representação social e política; II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INMETRO; III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INMETRO; IV - coordenar as atividades de comunicação social; V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO; VI - coordenar o Sistema da Qualidade interna do INMETRO; VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, na qualidade de Secretário-Executivo do CONMETRO; e VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INMETRO. Art. 5º À Ouvidoria compete: I - receber solicitações, informações, reclamações e sugestões, analisar, dar tratamento adequado e, quando necessário, encaminhar às áreas competentes para um posicionamento; II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o cliente informado; III - gerar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que possibilitem a visualização da instituição, identificando pontos críticos no Sistema e contribuindo para a busca de soluções; IV - avaliar a satisfação da sociedade, em relação ao INMETRO, por meio de pesquisas com usuários de serviços da Ouvidoria; e V - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação ao INMETRO. Art. 6º À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INMETRO, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente; II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas dos órgãos central e setorial da Advocacia-Geral da União; III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrado pelo INMETRO; V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO; VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo INMETRO, quando contiverem matéria jurídica; e VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INMETRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Art. 7º À Coordenação-Geral de Articulação Internacional compete: I - coordenar, planejar, articular e promover as atividades voltadas para o relacionamento internacional do INMETRO; II - acompanhar as negociações para celebração de convênios, acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais, além da participação do INMETRO em eventos internacionais; III - supervisionar e controlar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de normalização e de qualidade industrial, inclusive para desenvolvimento de recursos humanos; IV - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as diversas áreas do INMETRO, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais; e V - coordenar, no âmbito do INMETRO, as negociações internacionais, técnico-comerciais, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação técnica e qualidade. Art. 8º À Coordenação-Geral de Credenciamento compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de credenciamento e, especificamente: I - atuar como órgão credenciador de organismos de certificação, de inspeção, de verificação de desempenho, de treinamento e de provedor de ensaios de proficiência, bem como órgão credenciador de laboratórios de calibração e de ensaios e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País; II - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas às atividades de credenciamento; e III - participar de fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de credenciamento. Seção II Dos Órgãos Seccionais Art. 9º À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Presidente, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na arrecadação da receita e realização da despesa; II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância; III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros; IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos do INMETRO; e V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Presidente. Art. 10 À Coordenação-Geral de Planejamento compete: I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Organização e Modernização Administrativa, e de Administração dos Recursos de Informação e Informática, no âmbito do INMETRO; II - obter, em articulação com as áreas pertinentes do Governo, a alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão institucional na Autarquia e coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária; III - realizar estudos sobre o desenvolvimento organizacional e a modernização administrativa do INMETRO; IV - coordenar o processo de planejamento estratégico; V - prestar assessoramento às Diretorias do INMETRO no planejamento e gerenciamento das suas atividades; VI - coordenar e executar as atividades de tecnologia da informação do INMETRO; VII - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INMETRO; VIII - planejar, coordenar e monitorar o sistema de informação, com vistas a apoiar o processo decisório do INMETRO; e IX - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as atividades de informação tecnológica. Art. 11 À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Federal, no âmbito do INMETRO. Seção III Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 12 À Diretoria da Qualidade compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade e, especificamente: I - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por Programas de Avaliação da Conformidade; II - coordenar a definição do Modelo (certificação, declaração do fornecedor, etiquetagem ou inspeção), desenvolvimento, implantação e acompanhamento dos diferentes Programas de Avaliação da Conformidade, no âmbito do SINMETRO; III - promover ações para fiscalizar e verificar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes; IV - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas a avaliação da conformidade, qualidade e relação com o consumo; V - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional; e VI - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade. Art. 13 À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica e, especificamente: I - realizar, reproduzir, manter, conservar e rastrear os padrões nacionais das unidades de medida; II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões nacionais aos internacionais; III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidade - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas; IV - prover rastreabilidade metrológica aos padrões dos diversos laboratórios do País; V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia; VI - prestar serviços de natureza metrológica, além de coordenar e supervisionar a prestação destes serviços, quando executados por entidades especificamente conveniadas para este fim; VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, qualidade e credenciamento, no âmbito da metrologia básica; VIII - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de metrologia científica e industrial; IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas à padronização das unidades do Sistema Internacional de Unidade - SI; e X - disseminar os conhecimentos da ciência metrológica para a sociedade. Art. 14 À Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a execução de atividades no âmbito da metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e, especificamente: I - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal; II - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e instrumentos de medição deverão preencher, examinando-os, definindo-os e aprovando-os; III - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão satisfazer; IV - aprovar e supervisionar a programação das atividades a serem desenvolvidas por órgãos executores das atividades operacionais de metrologia; V - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia; e VI - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados às atividades de Metrologia Legal. Art. 15 À Superintendência compete a execução descentralizada das atividades do INMETRO, em conformidade com as diretrizes e determinações emanadas do Presidente do INMETRO. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 16 Ao Presidente do INMETRO incumbe: I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos; II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição; III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO; IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União; V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do INMETRO; VI - submeter a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Regimento Interno do INMETRO; VII - nomear titulares de cargos efetivos; VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus; IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas; X - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares, podendo delegar essa atribuição; e XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente. Art. 17 Aos Diretores, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor e aos demais dirigentes do INMETRO incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 O Presidente do INMETRO será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores da Autarquia, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 19 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes, e a área de jurisdição da Superintendência. Art. 20 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INMETRO, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/ FG 1 Presidente 101.6 GABINETE 1 Chefe 101.4 1 Assistente 102.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Comissão de Licitação 1 Chefe 101.1 OUVIDORIA 1 Ouvidor 101.1 PROCURADORIA JURÍDICA 1 Procurador-Jurídico 101.4 Serviço 2 Chefe 101.1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL 1 Coordenador-Geral 101.4 COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTO 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 1 FG-1 2 FG-2 4 FG-3 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe 101.4 COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 5 Chefe 101.1 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Divisão 4 Chefe 101.2 Serviço 5 Chefe 101.1 4 FG-2 12 FG-3 DIRETORIA DA QUALIDADE 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Divisão 4 Chefe 101.2 1 FG-1 2 FG-2 3 FG-3 DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E INDUSTRIAL 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Divisão 6 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 15 FG-1 2 FG-2 3 FG-3 DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL 1 Diretor 101.5 Divisão 9 Chefe 101.2 1 FG-1 SUPERINTENDÊNCIA 1 Superintendente 101.3 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO. CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,15 1 6,15 1 6,15 DAS 101.5 5,16 5 25,80 4 20,64 DAS 101.4 3,98 6 23,88 6 23,88 DAS 101.3 1,28 3 3,84 1 1,28 DAS 101.2 1,14 30 34,20 26 29,64 DAS 101.1 1,00 17 17,00 17 17,00 DAS 102.2 1,14 - 0,00 4 4,56 DAS 102.1 1,00 5 5,00 - 0,00 SUBTOTAL 1 67 115,87 59 103,15 FG-1 0,20 18 3,60 18 3,60 FG-2 0,15 10 1,50 10 1,50 FG-3 0,12 22 2,64 22 2,64 SUBTOTAL 2 50 7,74 50 7,74 TOTAL (1+2) 117 123,61 109 110,89 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O INMETRO (a) DO INMETRO P/ A SEGES/MP (b) QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.5 5,16 - - 1 5,16 DAS 101.3 1,28 - - 2 2,56 DAS 101.2 1,14 - - 4 4,56 DAS 102.2 1,14 4 4,56 - - DAS 102.1 1,00 - - 5 5,00 TOTAL 4 4,56 12 17,28 Saldo do Remanejamento (a-b) - - -8 -12,72