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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 4.623 de 21 de Março de 2003

Dispõe sobre os Conselhos Nacional de Política Agrícola - CNPA e Deliberativo da Política do Café - CDPC, vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma do art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , passa a ser constituído pelos seguintes membros:

I

um do Ministério da Fazenda;

II

um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

um do Banco do Brasil S.A.;

IV

dois da Confederação Nacional de Agricultura,

V

dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

VI

dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;

VII

um da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

VIII

um do Ministério do Meio Ambiente;

IX

um do Ministério da Integração Nacional;

X

três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XII

um do Ministério dos Transportes;

XIII

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

XIV

dois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 1º, VI do Decreto 4.623 de 21 de Março de 2003