Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 4.623 de 21 de Março de 2003
Dispõe sobre os Conselhos Nacional de Política Agrícola - CNPA e Deliberativo da Política do Café - CDPC, vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma do art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , passa a ser constituído pelos seguintes membros:
I
um do Ministério da Fazenda;
II
um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
um do Banco do Brasil S.A.;
IV
dois da Confederação Nacional de Agricultura,
V
dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
VI
dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;
VII
um da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
VIII
um do Ministério do Meio Ambiente;
IX
um do Ministério da Integração Nacional;
X
três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XII
um do Ministério dos Transportes;
XIII
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XIV
dois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.