Decreto 4.623 de 21 de Março de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma do art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , passa a ser constituído pelos seguintes membros:
I
um do Ministério da Fazenda;
II
um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
um do Banco do Brasil S.A.;
IV
dois da Confederação Nacional de Agricultura,
V
dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
VI
dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;
VII
um da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
VIII
um do Ministério do Meio Ambiente;
IX
um do Ministério da Integração Nacional;
X
três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XII
um do Ministério dos Transportes;
XIII
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XIV
dois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003