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Artigo 1º do Decreto nº 46.000 de 15 de Maio de 1959

Concede permissão, em carater permanente, a Tecelagem Textilia S.A. (seção de retorção e beneficiante de fibras texteis), com sede em S. Paulo, Capital , para funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos.

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Art. 1º

Fica autorizada em caráter permanente a funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos a Tecelagem Textilia S.A. (seção e retorção e beneficiamento de fibras têxteis) com sede em S. Paulo, Capital, respeitadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção de trabalho, e excetuados os serviços de escritório.

Anexo

Texto

Decreto nº 46.000, de 15 de Maio de 1959 Concede permissão, em carater permanente, a Tecelagem Textilia S.A. (seção de retorção e beneficiante de fibras texteis), com sede em S. Paulo, Capital , para funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos. (Publicado no Diário Oficial de 18 de julhop de 1960 - Seção I) R E T I F I C A Ç Ã O No preâmbulo, Onde se lê: O Presidente da República, usando da atribuição... pelo Decreto nº 27.043, de 13 de agôsto Leia-se: O Presidente da República, usando da atribuição... pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1960