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Decreto nº 46.000 de 15 de Maio de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede permissão, em carater permanente, a Tecelagem Textilia S.A. (seção de retorção e beneficiante de fibras texteis), com sede em S. Paulo, Capital , para funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Fica autorizada em caráter permanente a funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos a Tecelagem Textilia S.A. (seção e retorção e beneficiamento de fibras têxteis) com sede em S. Paulo, Capital, respeitadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção de trabalho, e excetuados os serviços de escritório.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Fernando Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.7.1959 e retificado em 21.7.1959

Anexo

Decreto nº 46.000, de 15 de Maio de 1959

Concede permissão, em carater permanente, a Tecelagem Textilia S.A. (seção de retorção e beneficiante de fibras texteis), com sede em S. Paulo, Capital , para funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos.

(Publicado no Diário Oficial de 18 de julhop de 1960 - Seção I)

R E T I F I C A Ç Ã O

No preâmbulo,

Onde se lê: O Presidente da República, usando da atribuição... pelo

Decreto nº 27.043, de 13 de agôsto

Leia-se: O Presidente da República, usando da atribuição... pelo

Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1960