Decreto 46.000 de 15 de Maio de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949, DECRETA:
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
Fica autorizada em caráter permanente a funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos a Tecelagem Textilia S.A. (seção e retorção e beneficiamento de fibras têxteis) com sede em S. Paulo, Capital, respeitadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção de trabalho, e excetuados os serviços de escritório.
Art. 2º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Fernando Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.7.1959 e retificado em 21.7.1959