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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 4.594 de 13 de Fevereiro de 2003

Dispõe sobre a realização de despesas inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão realizar as despesas inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002 que tenham atendido, até a data de publicação deste Decreto, às seguintes condições:

I

os contratos, convênios ou instrumentos correlatos tenham sido formalizados;

II

a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido realizada; e

III

a licitação e contratação por parte do convenente tenham sido homologadas, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

§ 1º

Os saldos dos Restos a Pagar inscritos que não tenham atendido ao previsto neste artigo deverão ser cancelados até a data de fechamento do mês de fevereiro no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

§ 2º

Em caráter excepcional, poderão ser mantidas nos saldos de restos a pagar as despesas que não atendam ao disposto no inciso II, desde que já tenha se iniciado, até a data de publicação deste Decreto, a contraprestação em bens, serviços ou obras e haja no contrato formalizado cláusula de rescisão onerosa.

§ 3º

Caberá às unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas de que trata este Decreto averiguar o fiel atendimento das condições especificadas neste artigo, solicitando, inclusive aos órgãos ou unidades convenentes, as informações necessárias.

Art. 1º, II do Decreto 4.594 /2003