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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 4.584 de 5 de Fevereiro de 2003

Institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências.

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Art. 8º

A Apex-Brasil apresentará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 31 de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior que contenha, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

I

prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

II

a avaliação geral do desempenho da entidade em relação aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

III

análises gerenciais cabíveis.

Parágrafo único

Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços analisará o relatório de que trata o caput e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

Art. 8º, III do Decreto 4.584 /2003