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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.584 de 5 de Fevereiro de 2003

Institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle interno da APEX-Brasil, é responsável pelas seguintes matérias, além daquelas constantes do estatuto social:

I

fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da entidade, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e

II

deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva, depois da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º

O Conselho Fiscal será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, os quais terão mandato de dois anos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

I

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

II

Ministérios integrantes da CAMEX; e (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

III

Sebrae. (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 2º

O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os conselheiros, por maioria simples.

§ 3º

O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos da Administração da APEX-Brasil informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.

§ 4º

Será destituído do cargo o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que trata o § 3º do art. 4º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato.

Art. 5º, §1°, II do Decreto 4.584 /2003