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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 4.584 de 5 de Fevereiro de 2003

Institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da APEX-Brasil, é responsável pela definição das seguintes matérias, além daquelas constantes do estatuto social:

I

aprovar o estatuto social da entidade;

II

aprovar a política de atuação institucional em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 106, de 2003;

III

deliberar sobre a aprovação do planejamento estratégico da entidade;

IV

deliberar sobre a aprovação dos planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;

V

deliberar sobre a aprovação da proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;

VI

deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva;

VII

deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal da entidade;

VIII

analisar e deliberar sobre a aprovação do manual de licitações apresentado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações, observado o disposto no art. 21 da Medida Provisória nº 106, de 2003 ; e

IX

fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 106, de 2003.

§ 1º

O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

I

um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidade do Poder Executivo federal: (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

a

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

b

Casa Civil da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

c

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

d

Ministério da Fazenda; (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

e

Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

f

Ministério das Relações Exteriores; e (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

g

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

II

um representante titular e um suplente das seguintes entidades privadas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

a

Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB; (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

b

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

c

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

d

Confederação Nacional da Indústria - CNI; e (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

e

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae. (Incluída pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

§ 3º

O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo em virtude de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho, nas hipóteses de condenação em processo administrativo disciplinar, quando seu procedimento for declarado incompatível com o decoro administrativo, quando omitir-se em relação aos deveres que o cargo lhe impuser em norma estatutária e quando for condenado em processo com decisão judicial transitada em julgado.

§ 4º

A Secretaria-Executiva da CAMEX será convidada para as reuniões do Conselho Deliberativo e poderá se manifestar sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 5º

Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 6º

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

Art. 4º, §1°, I, b do Decreto 4.584 /2003