Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto nº 4.564 de 1º de Janeiro de 2003
Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. (Redação dada pelo Decreto nº 11.992, de 2024)
Parágrafo único
Compete ao órgão gestor do Fundo:
I
coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II
selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
III
coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV
acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;
V
prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2º deste Decreto; e
VI
dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.