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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.562 de 31 de dezembro de 2002

Estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e dá outras providências.

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Art. 10º

Os contratos de compra e venda resultantes da licitação de que trata o art. 9º deverão ser registrados no MAE, no prazo de noventa dias.

§ 1º

Para o registro de contratos previstos neste artigo, o vendedor deverá estabelecer com o MAE contrato de garantia de desempenho referente à apresentação de lastro contratual, na forma do § 2º do art. 9, até o quarto ano do contrato.

§ 2º

O contrato de garantia de desempenho deverá prever, também, o pagamento mensal de valor correspondente ao suprimento contratado de um mês, acrescido de trinta por cento a partir do início contratual de suprimento e, enquanto não for apresentado o respaldo contratual, limitado ao prazo máximo de dois anos.

§ 3º

O contrato de garantia de desempenho não elidirá o cumprimento das obrigações previstas no contrato de compra e venda.

§ 4º

Eventuais recebimentos decorrentes da aplicação do § 2º serão revertidos para o Encargo de Serviços do Sistema.

Art. 10º, §1° do Decreto 4.562 /2002