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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.562 de 31 de dezembro de 2002

Estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e dá outras providências.

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Art. 1º

Os consumidores do Grupo "A", das concessionárias ou permissionárias de serviço público de geração ou de distribuição de energia elétrica deverão celebrar contratos distintos para a conexão, uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e compra de energia elétrica, nos termos e condições firmados no art. 9º, do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 , com as alterações do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002.

§ 1º

Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição a que se refere este artigo, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo.

§ 2º

Os valores das tarifas de energia, que poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia de acordo com a modalidade de fornecimento, para os contratos de compra de energia elétrica celebrados pelos consumidores com concessionária ou permissionária de distribuição, serão estabelecidas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, a partir da composição das seguintes parcelas: (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

I

Parcela I, com peso de 90%, 75%, 50%, 25% e 0% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia calculada com base na tarifa de fornecimento da estrutura tarifária atual, descontados os correspondentes custos de conexão e de uso do sistema de transmissão ou de distribuição; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

II

Parcela II, com peso de 10%, 25%, 50%, 75% e 100% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia calculada com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização, e, onde couber, de encargos setoriais e tributos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

§ 3º

A metodologia de implantação da estrutura tarifária será anualmente revisada e aprimorada, mantida a periodicidade definida no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

§ 4º

Poderão ser definidos valores de tarifas a que se referem os parágrafos anteriores, que considerem a possibilidade de a unidade consumidora diminuir o consumo nos períodos de maior carga ou de suspender o consumo com objetivo de aumentar a oferta, desde que essas condições estejam estabelecidas nos contratos de fornecimento, em conformidade com regulamentação a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

§ 5º

Os preços dos contratos de compra de energia elétrica dos consumidores finais das concessionárias de serviço público de geração, celebrado em substituição aos contratos de fornecimento, vigentes em 26 de agosto de 2002, na forma do caput , serão reajustados, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços ao Mercado - IGP-M ou, no caso de existência de contrato de fornecimento anterior que estabeleça outra forma de reajuste, conforme as condições nele pactuadas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

§ 10º

Na aplicação deste artigo, salvo as alterações necessárias para constituição dos contratos de conexão e uso dos sistemas elétricos, as decorrentes de dispositivos legais supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes, é vedado à concessionária e permissionária introduzir unilateralmente nos novos contratos de fornecimento outras alterações. (Incluído pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

§ 11º

Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo às cooperativas de eletrificação rural mesmo que em situação de fato, com permissões anteriormente outorgadas, ou mesmo às que já possuem suas outorgas atuais dadas pelo poder concedente, nos termos do disposto no inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.427, 26 de dezembro de 1996, e do art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 4.855, de 9.10.2003)

Art. 1º, §1° do Decreto 4.562 /2002