Artigo 2º do Decreto nº 4.562 de 31 de dezembro de 2002
Estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As condições de preços e tarifas, estabelecidas no art. 1º deverão ser aplicadas a todos os consumidores do Grupo "A", das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, independentemente do cumprimento do cronograma de substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia elétrica, por contratos equivalentes de conexão, uso de sistemas de transmissão ou de distribuição e de compra de energia, disciplinado no § 2º , incisos I a III do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002.