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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 45.568 de 13 de Março de 1959

Institui a Medalha do Mérito na Alimentação Escolar.

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Art. 2º

A Medalha ora instituída será pendente de uma fita azul cobalto, de trinta e cinco milímetros de largura, carregada ao centro de uma listra amarelo-ouro de dois milímetros, de acôrdo com o modêlo anexo, e obedecerá à seguinte especificação:

I

anverso: sôbre um resplendor de oito pontas, esmaltadas em branco, duas a duas, um ramo de trigo espigado sôbre um livro aberto e delimitado por duas mãos no sentido oblíquo da base; e

II

reverso: dentro de um círculo, os seguintes dizeres, colocados horizontalmente: "Ministério da Educação e Cultura - mérito na Assistência ao Estudante". (Redação dada pelo Decreto nº 90.406, de 1984)

Parágrafo único

A barreta terá as mesmas côres da fita descrita neste artigo, com trinta e cinco milímetros de largura por dez milímetros de altura.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 45.568 de 13 de Março de 1959