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Decreto nº 45.568 de 13 de Março de 1959

Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Medalha do Mérito na Alimentação Escolar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Medalha do Mérito na Alimentação Escolar, a ser conferida aos que, por seus esforços, realizações e dedicação em favor da assistência e da educação alimentar dos escolares, se tornem merecedores de distinção.

Art. 2º

A Medalha ora instituída será pendente de uma fita azul cobalto, de trinta e cinco milímetros de largura, carregada ao centro de uma listra amarelo-ouro de dois milímetros, de acôrdo com o modêlo anexo, e obedecerá à seguinte especificação:

I

anverso: sôbre um resplendor de oito pontas, esmaltadas em branco, duas a duas, um ramo de trigo espigado sôbre um livro aberto e delimitado por duas mãos no sentido oblíquo da base; e

II

reverso: dentro de um círculo, os seguintes dizeres, colocados horizontalmente: "Ministério da Educação e Cultura - mérito na Assistência ao Estudante". (Redação dada pelo Decreto nº 90.406, de 1984)

Parágrafo único

A barreta terá as mesmas côres da fita descrita neste artigo, com trinta e cinco milímetros de largura por dez milímetros de altura.

Art. 3º

A Medalha de que trata o presente decreto só terá valor quando acompanhada do respectivo diploma, expedido pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 4º

Caberá à Campanha Nacional de Merenda Escolar organizar, anualmente, a relação dos que deverão ser agraciados com a Medalha do Mérito na Alimentação Escolar, podendo, para isso, receber, dos seus órgãos de colaboração indicações de candidatos, devidamente justificadas.

Art. 5º

O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias ao cumprimento do presente decreto.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino KubitscheK Clóvis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1959

Anexo
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Decreto nº 45.568 de 13 de Março de 1959