Decreto nº 45.500 de 26 de Fevereiro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro João Crisostomo Rosa a pesquisar diamante, no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro João Crisostomo Rosa a pesquisar diamante em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda das Lages, distrito de Datas, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de cem hectares e dez ares(100.ha 10), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e dez metros (210m), no rumo magnético de vinte e seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (26º45"NW), da confluência do córrego das Lages com o Ribeirão de Datas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos metros (700m), oitenta e seis graus e trinta minutos sudeste (86º30' SE); mil e cinquenta metros (1.050m), vinte e sete graus trinta minutos sudeste (27º30' SE); oitocentos e trinta metros (830m) quarenta e dois graus noroeste (42ºNW); mil setecentos e quarenta metros (1.740m), cinqüenta graus trinta minutos noroeste (50º30' NE); oitocentos e quarenta metros (840m), vinte e seis graus quarenta e cinco minutos sudeste (26º45' SE).
Parágrafo único
A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamentos aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º
O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil e dez cruzeiros (Cr$1.010,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.3.1959