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Artigo 493, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 493

A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):

I

a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

II

a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

III

o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e

IV

outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de ato normativo.

Art. 493, I do Decreto 4.543 /2002