Artigo 493 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 493
A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
I
a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
II
a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III
o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e
IV
outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de ato normativo.