Artigo 485, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 485
Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
§ 1º
O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, por meio do Siscomex.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no Siscomex.