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Artigo 485 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 485

Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.

§ 1º

O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, por meio do Siscomex.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no Siscomex.