Artigo 432, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 432
O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, a contar da data do seu desembaraço para admissão.
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput .