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Artigo 432 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 432

O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, a contar da data do seu desembaraço para admissão.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput .