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Artigo 407, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 407

Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I

reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou

II

exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

Art. 407, II do Decreto 4.543 /2002