Artigo 407 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 407
Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I
reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou
II
exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.