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Artigo 374, Inciso IV do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 374

Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 90):

I

as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;

II

as operações de industrialização autorizadas;

III

o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;

IV

o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;

V

o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e

VI

o valor mínimo de exportações anuais.

Parágrafo único

A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo. (Incluído pelo Decreto nº 5.887, de 2006).

Art. 374, IV do Decreto 4.543 /2002