Artigo 374 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 374
Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 90):
I
as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II
as operações de industrialização autorizadas;
III
o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV
o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V
o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e
VI
o valor mínimo de exportações anuais.
Parágrafo único
A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo. (Incluído pelo Decreto nº 5.887, de 2006).