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Artigo 296, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 296

Na conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos, à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da integridade da carga.

§ 1º

Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino atestará a chegada da mercadoria.

§ 2º

No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:

I

o fato deverá ser comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e

II

poderão ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º

Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 336).

§ 4º

O transportador que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática de qualquer dos ilícitos referidos no § 3º, ou que incorrer em atraso contumaz, ficará sujeito à suspensão da habilitação de que trata o art. 274 (Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 71, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 296, §2º do Decreto 4.543 /2002