Artigo 296 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 296
Na conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos, à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da integridade da carga.
§ 1º
Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino atestará a chegada da mercadoria.
§ 2º
No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:
I
o fato deverá ser comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e
II
poderão ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º
Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 336).
§ 4º
O transportador que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática de qualquer dos ilícitos referidos no § 3º, ou que incorrer em atraso contumaz, ficará sujeito à suspensão da habilitação de que trata o art. 274 (Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 71, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).