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Artigo 250, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 250

O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 53). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Parágrafo único

A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 29). Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 250, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002