Artigo 250 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 250
Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81).
Art. 250
O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 53). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único
A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 29). Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)