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Artigo 215, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 215

O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).

§ 1º

Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).

§ 2º

Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).

Art. 215, §1º do Decreto 4.543 /2002