Artigo 215 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 215
O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).
§ 1º
Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).
§ 2º
Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).