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Artigo 20, Inciso V do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 20

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197):

I

os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;

II

os bancos, as casas bancárias, as Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III

as empresas de administração de bens;

IV

os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

V

os inventariantes;

VI

os síndicos, os comissários e os liquidatários; e

VII

quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único

A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).

Art. 20, V do Decreto 4.543 /2002