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Artigo 20 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 20

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197):

I

os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;

II

os bancos, as casas bancárias, as Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III

as empresas de administração de bens;

IV

os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

V

os inventariantes;

VI

os síndicos, os comissários e os liquidatários; e

VII

quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único

A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).

Art. 20 do Decreto 4.543 /2002