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Artigo 190, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 190

Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 18) :

I

qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II

preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e

III

prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Parágrafo único

Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto no caput , quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 18, § 3º).

Art. 190, III do Decreto 4.543 /2002