Artigo 190 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 190
Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 18) :
I
qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II
preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e
III
prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Parágrafo único
Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto no caput , quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 18, § 3º).