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Artigo 146, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 146

O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º).

§ 1º

A quota global de importações será distribuída e controlada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 2º).

§ 2º

As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 1º):

I

decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou

II

pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.

Art. 146, §2º, I do Decreto 4.543 /2002