Artigo 146 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 146
O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º).
§ 1º
A quota global de importações será distribuída e controlada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 2º).
§ 2º
As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 1º):
I
decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
II
pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.