Artigo 3º do Decreto nº 4.530 de 19 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de quatrocentos e trinta e quatro profissionais, no âmbito do Ministério da Defesa, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O prazo de contratação será contado a partir da data da assinatura dos respectivos contratos, observado o disposto no art. 4 º da Lei n º 8.745, de 1993.