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Artigo 3º do Decreto nº 4.530 de 19 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de quatrocentos e trinta e quatro profissionais, no âmbito do Ministério da Defesa, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Art. 3º

O prazo de contratação será contado a partir da data da assinatura dos respectivos contratos, observado o disposto no art. 4 º da Lei n º 8.745, de 1993.

Art. 3º do Decreto 4.530 /2002