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Artigo 2º do Decreto nº 4.530 de 19 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de quatrocentos e trinta e quatro profissionais, no âmbito do Ministério da Defesa, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Art. 2º

O recrutamento do pessoal a ser contratado será mediante processo seletivo simplificado, nos termos do art. 3 º da Lei n º 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 2º do Decreto 4.530 /2002