Artigo 2º do Decreto nº 4.530 de 19 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de quatrocentos e trinta e quatro profissionais, no âmbito do Ministério da Defesa, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recrutamento do pessoal a ser contratado será mediante processo seletivo simplificado, nos termos do art. 3 º da Lei n º 8.745, de 9 de dezembro de 1993.