JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

Acessar conteúdo completo

Art. 63

A pessoa jurídica pode descontar, do PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, créditos calculados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 3º , caput e §§ 1º, 2º e 4º ):

I

das aquisições efetuadas no mês:

a

de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do art. 18;

b

de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

II

das despesas e custos incorridos no mês, relativos a:

a

energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

b

aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

c

despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento tomado de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

III

dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos à:

a

máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

b

edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e

IV

relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma do art. 59.

§ 1º

Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física.

§ 2º

O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.

Art. 63, I, b do Decreto 4.524 /2002