Artigo 63 do Decreto nº 4.524 de 17 de dezembro de 2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A pessoa jurídica pode descontar, do PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, créditos calculados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 3º , caput e §§ 1º, 2º e 4º ):
I
das aquisições efetuadas no mês:
a
de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do art. 18;
b
de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
II
das despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a
energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c
despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento tomado de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
III
dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos à:
a
máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
b
edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e
IV
relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma do art. 59.
§ 1º
Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 2º
O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.